A Lei das Eleições (Art. 10, §3º, da lei 9.504/97), a qual estabelece que cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, por si só, não foi suficiente para tirar o Brasil do índice de países das Américas com percentual mais baixo de mulheres na política.
O desnivelamento na disputa por votos entre homens e mulheres se deve a fatores institucionais, tais como o tipo de sistema eleitoral brasileiro, o baixo número de candidaturas femininas apresentadas pelos partidos (relacionadas ao não cumprimento das cotas) e o financiamento desigual das campanhas eleitorais entre homens e mulheres.
Diante da impossibilidade de candidaturas avulsas, os partidos políticos seguem protagonizando as chances eleitorais dos membros para acesso ao poder, em particular, no que diz respeito à promoção política das mulheres, já que recrutam e selecionam os candidatos, bem como detém o recurso que promovem o processo político e estudam o desempenho das lideranças.
Pesquisas sobre as eleições em uma perspectiva de gênero revelam de que os partidos tendem a dedicar mais apoio político, maiores fatias de redistribuição de recursos e mais tempo de exposição de propaganda de rádio e tv a homens (brancos)[1].
O fenômeno das candidaturas “laranjas” (ou fictícias), portanto, viola a ação afirmativa direcionada precipuamente à promoção e difusão da participação feminina no cenário político nacional, intencionalmente, pelos partidos.
O TSE, atento ao tema, editou a súmula nº 73, segundo a qual a fraude à cota de gênero ocorre quando constatada a presença dos seguintes indícios: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
Como consequência, deve ser cassado o diploma de todos os parlamentares eleitos pelo partido político naquela circunscrição, independentemente de prova da participação, ciência ou anuência deles, anulados os votos obtidos pela respectiva chapa proporcional e declarada a inelegibilidade daqueles que praticaram o ilícito ou com ele anuíram.
Em 2024, Castanhal foi noticiada negativamente no país ao protagonizar a cassação do presidente da Câmara de Vereadores, Ver. Sérgio Leal, e mais dois eleitos.
Novamente, há na justiça processo que pede cassação do atual presidente da Câmara de Vereadores de Castanhal, Sr. Nivan Noronha, pelas mesmas acusações: do partido ter concorrido com “candidaturas laranjas”. A história se repete!
Como se observa, apesar dos avanços na luta pelos direitos das mulheres na política, é fundamental reconhecer que ainda há um longo caminho a percorrer. Um sistema político-eleitoral mais justo e uma democracia plena só é possível com a redução das desigualdades de gênero e raça na ocupação de cargos eletivos. Afinal, os espaços de poder devem guardar consonância com a diversidade existente em sua população.
[1] SACCHET, Tereza. Democracia pela metade: Candidaturas e desempenho eleitoral das mulheres. Cadernos Adenauer, 14 (2): 85-107, 2013.